Penalidade e conseqüência no pregão eletrônico devido ao não acompanhamento da seção pública e envio da documentação
Inúmeras empresas estão sendo penalizadas nos pregões eletrônicos pelo fato de não enviarem a documentação durante a sessão pública, quando convocadas nas seções de reaberturas.
Quanto o Pregoeiro marca a reabertura da continuidade da Seção Pública, com data e hora para a continuidade. Trata-se de uma das infrações capituladas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, que é a de deixar de entregar documentação.
Na maioria dos casos decorre da falta de acompanhamento destas etapas de Seções Públicas, por parte da Empresa licitante, das convocações realizadas via chat, ora pela delonga da sessão pública, ora em razão de estarem muito distante em ordem de classificação em relação ao primeiro colocado da disputa de lances, o que equivocadamente entendem não terem chances de se tornarem vencedores do certame.
É prioridade que o pregoeiro marque data e hora certa da continuidade, para que a Empresa não se sinta na obrigação de acompanhamento full time, o que é um despropósito diante de tantos outros afazeres que uma Empresa têm.
Ou seja, quando o Pregoeiro convoca a empresa e esta não está logada em sistema, no chat naquele momento, esta pode sofrer processo sancionatório visando penalizar o licitante, até com direito de Licitar Suspenso.
Em contrapartida, se o Pregoeiro ao final da Seção Pública do certame, deixar de registrar data e hora certa de reabertura dos trabalhos daquela Licitação, ou seja, a continuidade da próxima seção pública, caracteriza grave "falta de publicidade da suspensão temporária no pregão".
E o que resultar no não envio da documentação, por qualquer licitante, não poderá ensejar a penalidade imposta pelo art. 7º da Lei 10.520/02 uma vez que não houve a devida suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão.
A ação de “não entregar a documentos/não manter a proposta” divide opiniões acerca do elemento subjetivo da conduta, para Marçal Justen Filho:
“Deverá averiguar-se a culpabilidade do sujeito e a dimensão da infração ao dever de diligência. Deverá reputar como ausente o elemento subjetivo quando o erro for escusável ou as circunstâncias evidenciarem que o sujeito atuara com a cautela normal a todo empresário. Não é necessário, no entanto, um elemento similar ao dolo. Não há necessidade de que o sujeito tenha consciência acerca da ausência do documento e que esse resultado tenha sido antevisto com precisão e livremente por ele desejado. Basta uma situação equivalente à culpa, correspondente à negligência.” (Justen Filho, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2013. p. 248)